quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Pretende ser Advogado? Prepare seu bolso!

Luta-se tanto para ser Advogado, né? Mas depois que se consegue isso, o novo causídico que se prepare para todo ano ter de pagar a cara anuidade da OAB.

Coletei desse site:

http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/2013/12/acha-a-inscricao-no-exame-da-oab-cara-prepare-seu-bolso-para-as-anuidades/#comentarios

Informações a respeito das anuidades de 2013.








E as anuidades de 2014? Como ficaram?

Esse é um assunto quase sempre tratado com sigilo pelas OAB's, na internet.

Mas consegui descobrir que as menores anuidades de 2014 estão no nordeste:

OAB Maranhão: R$ 760,00
OAB Sergipe: R$ 750,00
OAB Piauí: R$ 720,00
OAB Rio Grande do Norte: R$ 670,00
OAB Bahia: R$ 655,00
OAB Pernambuco: R$ 650,00
OAB Paraíba: R$ 650,00
OAB Alagoas: R$ 600,00
OAB Ceará: R$ 600,00


Aqui no MS, a anuidade de 2014 já foi fixada: R$ 893,00!

Agora, vejam o caso deste pobre professor:  no meu caso que advogo muito pouco (sou mais professor do que advogado) e tenho três causas apenas no momento. Vejam só meu drama: peguei parte do meu décimo terceiro e paguei a OAB atrasada de 2013, mas vacilei e não comecei a pagar a anuidade parcelada de 2014. Agora fui solicitar o novo cartão da OAB, necessário para advogar por aqui, pois a advocacia é quase toda digital e o cartão é justamente o objeto necessário para se obter essa assinatura digital (no meu caso, renovar, pois o velho cartão já não comporta mais renovação da assinatura digital), terei de pagar a vista a anuidade toda de 2014. Recebi uma carta da OAB dizendo que tenho débitos pendentes. O débito é a parcela de 89,30 de janeiro e não vão me dar o cartão novo até que eu quite 2014! rs. Pra piorar, uma vez quitando 2014, ainda tenho de pagar nova assinatura digital em abril de 2014, mais 150 reais imagino.

Outra anuidade que apelaram no preço em 2014, foi a de SP: R$ 926,00!

Eu acho muito caro, muita exploração e ninguém reclama disso e fica todo mundo calado.

O que mais me espanta é a disparidade de Estado para Estado. No Piauí a anuidade é de R$ 720,00. No Maranhão, R$ 760 reais. No RJ, R$ 795 reais. 

Outra coisa: no Maranhão, o prazo da parcela única ou da primeira parcela, foi postergado para  31-03-2014, medida benévola, que bem podia ser imitada por todas as OAB's dos demais Estados, uma vez que é em janeiro que temos de pagar tantos impostos.

Então, caros alunos, preparem seus bolsos. Pois se nos primeiros cinco anos de filiação à OAB, ainda há descontos (50%, 40%, 30%...), depois os descontos acabam e essa é uma conta eterna, que todo ano você terá de pagar, enquanto for Advogado. 

Tudo isso, lembrando que a Lei 12.514/2011 limitou a no máximo R$ 500,00, a anuidade que deve ser cobrada de profissionais com nível superior:

Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

E já ajuizaram ação contra a OAB, objetivando limitar a R$ 500,00 a anuidade e conseguiram êxito:

 
Segue o acórdão do TRF-2:
Nº CNJ : 0001991-31.2012.4.02.5001
RELATORA : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ESPÍRITO SANTO
ADVOGADOS : LUIS ROBERTO BARROSO E OUTROS
APELADO : SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SINDIADVOGADOS/ES
ADVOGADO : JOSE CARLOS RIZK FILHO
REMETENTE : JUÍZO DA 5A VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES
ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201250010019910)
relatório
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de mandado de segurança impetrado por Sindicato dos Advogados do Espírito Santo ? SINDIADVOGADOS/ES contra ato do Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo, objetivando concessão da “segurança impetrada, para reduzir o valor da anuidade da OAB/ES para o limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme prevê o art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011″.
2. O órgão monocrático concedeu “a segurança pretendida pelo Sindicato dos Advogados do Espírito Santo para limitar o valor da anuidade (prevista no art. 58, IX da Lei nº 8.906/94) fixada e cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, ao máximo previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011, em favor de todos os advogados inscritos em seus quadros, independentemente de serem ou não filiados ao sindicato impetrante.”  (fls. 150/158)
3. Em suas razões de apelação, a OAB/ES sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam do sindicato impetrante e nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita.  Suscita inconstitucionalidade de dispositivos legais (arts. 3º a 11 da Lei nº 12.514/2011) e inaplicabilidade dessa lei à OAB. (fls. 176/208)
4. Contra decisão de admissibilidade do apelo apenas no efeito devolutivo (fls. 226) foi interposto agravo de instrumento pela OAB/ES, tendo sido tal recurso provido para que a apelação fosse recebida no duplo efeito (v. fls. 299/300: Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.009822-5 ? 6ª Turma Especializada ? unânime ­? TRF/2ª Região)
5. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 270/275)
6. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da apelação. (fls. 05/08)
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA
Juíza Federal Convocada
Relatora
voto
1. Remessa necessária (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009) e apelação conhecidas, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. O cerne da controvérsia gira em torno da fixação pelo Conselho Seccional da OAB/ES do valor da contribuição/anuidade cobrada dos profissionais nele inscritos obedecendo aos limites máximos fixados na Lei nº 12.514/2011.
3. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato impetrante, porquanto sua extraordinária legitimação decorre expressamente do art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 (“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”)
4. OAB/ES interpõe apelação contra sentença que concede segurança em writ impetrado pelo Sindicato dos Advogados do Espírito Santo (SINDIADVOGADOS/ES), que maneja a presente ação mandamental sob a alegação de titularizar direito líquido e certo à limitação de valor da anuidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista apontada ilegalidade de cobrança da entidade impetrada no valor de R$ 697,50 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).  O Juízo monocrático concedeu a segurança, porquanto entendera que a OAB/ES, por exercer atividades típicas de conselho profissional e possuir competência para fixar o valor das contribuições que lhe são devidas, sujeita-se à limitação imposta pela Lei nº 12.514/2011.
5. Com efeito, a Lei nº 12514/2011 estabelece que:
“Art. 3o  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I – estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
6. Da mera leitura dos artigos acima transcritos, depreende-se que a referida Lei se aplica aos Conselhos Profissionais cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. No caso da OAB,  o art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 a ela delega a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar valores. É hipótese clara, portanto, de aplicação do disposto no art. 3º, Parágrafo Único, inciso II da Lei nº 12.514/2011.
7. Por outro lado, ainda que se considere a OAB como autarquia sui generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões em razão de sua necessária autonomia e independência dada a magnitude das funções que exerce, no particular – cobrança de anuidades de seus inscritos – não pode ser considerada diferente dos demais conselhos eis que, nesse aspecto,  exerce função de fiscalização profissional, como, aliás, bem afirmou o magistrado na sentença de piso. É irrelevante, no caso, o destino dado às contribuições recebidas.
Há, assim, que distinguir as funções exercidas pela OAB enquanto instituição autônoma e independente cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições a ela cominadas e enquanto entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades. Neste aspecto, suas funções são sim as correspondentes às de qualquer outro Conselho Profissional.
8. Por outro lado, como bem destacado pelo magistrado monocrático,  a definição da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil que foi discutida no bojo da ADI 3026-4 obedece aos limites subjetivos fixados na petição inicial daquela ação, ou seja, a interpretação do art. 79, caput da Lei nº 8.906/94 conforme o art. 37, II, da Constituição da República, bem como a inconstitucionalidade de expressão constante no parágrafo 1º da mesma lei.
9. Assim sendo, é forçoso concluir pela procedência do pedido inicial e pela concessão da segurança de modo a  limitar o valor das anuidades fixadas e cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Espírito Santo, ao máximo previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 e, consequentemente, pelo improvimento do apelo e da remessa necessária.
10. Isto posto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária confirmando, in totum, a sentença monocrática.
É como voto.
CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA
Juíza Federal Convocada
Relatora
ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS.  LIMITAÇÃO DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL.  LEI Nº 12.514/2011.  INAPLICABILIDADE ÀS ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.  IMPROVIMENTO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da fixação pelo Conselho Seccional da OAB/ES do valor da contribuição/anuidade cobrada dos profissionais nele inscritos obedecendo aos limites máximos fixados na Lei nº 12.514/2011.
2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato impetrante, porquanto sua extraordinária legitimação decorre expressamente do art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 (“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”)
3. A Lei nº 12514/2011 se aplica aos Conselhos Profissionais cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. No caso da OAB,  o art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 a ela delega a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar valores. É hipótese clara, portanto, de aplicação do disposto no art. 3º, Parágrafo Único, inciso II da Lei nº 12.514/2011.
4.Ainda que se considere a OAB como autarquia sui generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões em razão de sua necessária autonomia e indepedência dada a magnitude das funções que exerce, no particular – cobrança de anuidades de seus inscritos – não pode ser considerada diferente dos demais conselhos eis que, nesse aspecto,  exerce função de fiscalização profissional. É irrelevante, no caso, o destino dado às contribuições recebidas.
5. Distingue-se as funções exercidas pela OAB enquanto instituição autônoma e independente cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições a ela cominadas e enquanto entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades. Neste aspecto, suas funções são sim as correspondentes às de qualquer outro Conselho Profissional.
6. A definição da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil que foi discutida no bojo da ADI 3026-4 obedece aos limites subjetivos fixados na petição inicial daquela ação, ou seja, a interpretação do art. 79, caput da Lei nº 8.906/94 conforme o art. 37, II, da Constituição da República, bem como a inconstitucionalidade de expressão constante no parágrafo 1º da mesma lei.
7. Apelo e remessa necessária improvidos. Sentença confirmada.
acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Rio de Janeiro,      24/06/2013 (data do julgamento).
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Juíza Federal Convocada
Relatora

Ou seja, menos voracidade, OAB, ao atacar nossos bolsos, é o que pedimos!

Bom, foi mais um desabafo.

Vou colocar meu nome completo e OAB, já que estou falando de entidade a qual sou filiado, ainda.

André Luiz Carvalho Greff
OAB - MS 6768


Dilma e seus discursos?

Alguém aí entendeu?

- Dilma e a pasta dental:

 

- Falando dos decretos do Pepe:


https://www.youtube.com/watch?v=siDhYP3zfqs&feature=player_embedded
"E, finalmente, eu quero tratar de um assunto que o Pepe falou no final do discurso dele. Eu quero informar a vocês que o ministro Pepe Vargas e seu Ministério assumiram comigo o compromisso de ter 100 decretos -- ele tem um pouco mais, mas ele vai assumir um pouco menos, porque... sim, ele tem um pouco mais de decretos, mas pode dar problema em um e em outro, você pode estar no meio do decreto e, naquele decreto, dar um problema. Mas, então, ele assumiu 100 decretos líquidos, ou seja, 100 decretos já vendo os eventuais problemas que possam ocorrer." Dilma Roussef.

- Tentando explicar seus gastos excessivos em Portugal, a Presidenta dispara: " a terra é curva!":
 https://www.youtube.com/watch?v=Svq-ItI86Vw&feature=player_embedded

- Falando de Portugal e errando no português e na matemática:
https://www.youtube.com/watch?v=1hkCfQhmlyw&feature=player_embedded

sábado, 22 de fevereiro de 2014

2014 - ANO DAS GRANDES MENTIRAS...

Concordo com tudo o que ele disse:




Vamos a um segundo vídeo:






Este segundo vídeo, faço um alerta: é a opinião dele ^^, jornalista do SBT. Não quer dizer que eu, Prof. André Greff, concorde com tudo que ele diz. Para mim, um aluno que não quer estudar, pode não ser um "vagabundo", como disse o jornalista.

Pode ser apenas que ainda não amadureceu para a necessidade de estudar. Somos semelhantes às plantas. Não posso plantar uma macieira hoje e dizer: dê-me maçãs! Amanhã... Né?

Concordo com mais ou menos 80% do que ele disse.






Pimentas 2014




Mais algumas fotos (de 22.02.2014).

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Ô Louco, meu! Vocês viram o que esse brasileiro conseguiu fazer?

Impressionante!


Eu acho o seguinte: resolver 1 cubo de rubik, olhando o cubo, em 30 segundos, é coisa muito difícil.

Querem ver, tentem.

Mas o que esse cara fez, gente, é mesmo algo espantoso!

domingo, 16 de fevereiro de 2014

Minhas pimentas nucleares 2014

Novas fotos. Não foi um ano fácil para plantar pimentas. O excesso de calor, quando a planta precisava de menos, fez com que nascessem menos frutos. Também errei no NPK (coloquei pouco potássio). Mas alguma coisa acho que vou colher. 






sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Após 44 anos, a atualidade de Ludek Pachman

Grande enxadrista tcheco, Ludek Pachman (11.5.1924 - 6.3.2003), escreveu livros que ainda hoje são manuais obrigatórios para o estudo do enxadrista.

- Táctica Moderna en el Ajedrez, livro 1 e livro 2 (lançados em 1972);

- Fundamentos de Xadrez, Aberturas, Finais e Meio - Jogo (lançados em 1980);

- Os livros de aberturas,

E o sempre imprescindível Estratégia Moderna do Xadrez, de 1967.

Neste último livro, em um capítulo intitulado Roque, ensina o autor que quando estamos atrasados no desenvolvimento, devemos aguardar o adversário rocar para uma ala, para rocar pro mesmo lado. Isso porque para que o jogador ataque o rei adversário com peões, terá de avançar os peões em frente ao seu próprio rei, desprotegendo-o. Logo, há que se pensar duas vezes antes de avançar os peões em frente ao próprio rei.

Bem, recentemente, no Torneio Tata Steel 2014, achei espantoso que passado tanto tempo que Pachman ensinou isso, um GM dito Top (um Super Grande Mestre do Xadrez), o filipino Wesley So, cometesse um erro que Pachman apontou há 47 anos.

A partida foi essa:

(Leinier x So)

1. e4 e5 2. Cf3 Cf6 3. Cxe5 d6 4. Cf3 Cxe4 5. Cc3 Cxc3 6. dxc3 Be7 7. Be3 



As pretas estão atrasadas no desenvolvimento e não devem fazer o roque, porque serão expostas a durissimo ataque branco. Deveriam ter aguardado as brancas rocarem e rocar pro mesmo lado.(Olhe o diagrama do livro do Pachman, citado ao final desta partida).

 O-O?? 8. Dd2 b6 9. O-O-O Bb7 10. h4 Cd7 11. Bd3 Cf6



Mesmo as pretas tendo conseguido colocar um cavalo em f6, as brancas não permitirão que ele permaneça defendendo o roque negro.

12. Bd4 c5 13. Bxf6 Bxf6 14. Df4 d5 15. h5 Te8 16. g4 g6 17. hxg6 hxg6 18. g5 Bg7 19. Th7  



A torre não pode ser capturada pelas pretas, porque as brancas têm xeque-mate, após tomar em f7 (Dxf7, seguido por Th1, mate).


19. ......d4 20. Bc4 De7 21. Dh4 1-0

(partida coletada do site: http://chessbomb.com/site/)

Até antes do lance 7 das pretas, a posição é exatamente a do diagrama abaixo, na lição de Ludek Pachman:

Escaneio de página do Estratégia Moderna do Xadrez, do Pachman.


Ou seja, passados 47 anos, um GM da elite mundial do xadrez, incide no mesmo erro que apontou Ludek Pachman, em um livro de 1967, que muito provavelmente era do conhecimento do jogador de brancas, o Grande Mestre cubano Leinier Rodrigues.

Sinal que alguns livros, nunca envelhecem.

Nem sempre o melhor jogador de xadrez é o melhor autor de livros de xadrez ou vice-versa. Pachman sempre foi um brilhante e didático autor de livros de xadrez, mas mesmo chegando a obter o título de Grande Mestre, não foi o melhor enxadrista de sua época. Em parte porque teve uma vida tumultuado, chegado a ser torturado, por razões políticas.


Alguns de seus livros (os dois de tática e o de estratégia) podem ser estudados hoje, tranquilamente, que ainda cumprem seu papel de treinar enxadristas, sobretudo os de média força.

Nossa homenagem e eterno agradecimento a esse grande enxadrista:



quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Repercutindo...

STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte:  http://www.conjur.com.br/2014-fev-12/stj-admite-aplicacao-preventiva-lei-maria-penha-acao-civel

domingo, 9 de fevereiro de 2014

PARA PENSAR...



Quando o governo é justo, o país tem segurança; mas, quando o governo cobra impostos demais, a nação acaba na desgraça. Provérbios 29:4.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

MÓDULOS DE DIREITO PENAL

Pessoal, este ano eu resolvi colocar toda a matéria da primeira prova, em um único módulo.

Temos, assim, o primeiro módulo de direito penal parte geral (ainda haverá mais dois até o final do ano letivo) e temos o primeiro módulo de direito penal parte especial (igualmente ainda teremos mais dois, até o final do ano letivo).

São minhas anotações de aula, ou guias de aula, devidamente atualizadas para 2014, para download.

Coloquei senha nos arquivos, a qual divulgarei em sala, para meus alunos.

Se desejarem essa senha antes do inicio das aulas (dia 17.2.2014), por gentileza me mandem um email, com o email da sala, para:

erinle3@yahoo.com.br

Grato.

Módulo Um de Direito Penal Parte Geral:
http://www.4shared.com/file/gmRdORJ4ce/DIREITO_PENAL_PARTE_GERAL_MDUL.html

Módulo Um de Direito Penal Parte Especial:
http://www.4shared.com/file/f_SpvN2Zba/DIREITO_PENAL_PARTE_ESPECIAL_M.html

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

PLANOS DE ENSINO 2014

Olá, meus caros estudantes:

Divulgo os planos de ensino de 2014, para download.

DIREITO PENAL PARTE GERAL:

http://www.4shared.com/office/n6-XOVH4ba/PLANO_DE_ENSINO_P_GERAL_2014.html

DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL:

http://www.4shared.com/office/zQTq9A5Tce/PLANO_DE_ENSINO_P_ESPECIAL_201.html

Observação: por hora, tratam-se apenas de propostas de planos de ensino p/ 2014, já que para serem válidos, precisam ser discutidos e  aprovados de comum acordo com os Alunos, aprovados pelo Colegiado do Curso e ainda analisados por nosso Coordenador.