Será que até nisso somos fraudados?
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
Fraude nas urnas eletrônicas?
Um vídeo muito interessante sobre o assunto.
Será que até nisso somos fraudados?
Será que até nisso somos fraudados?
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
ATENÇÃO! NOVA LEI PENAL!!
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão
de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma
pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
no caput.
§ 2o
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3o Se da
invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas,
segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em
lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na
hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título,
dos dados ou informações obtidos.
§ 5o
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República,
governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da
administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal.”
“Ação
penal
Art. 154-B. Nos crimes
definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o
crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os
arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção
ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de
informação de utilidade pública
Art. 266.
........................................................................
§ 1o Incorre
na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade
pública.” (NR)
“Falsificação
de documento particular
Art. 298.
........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
“Invasão de dispositivo informáticoArt. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:I - Presidente da República, governadores e prefeitos;II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ouIV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”“Ação penalArt. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade públicaArt. 266. ........................................................................§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)“Falsificação de documento particularArt. 298. ........................................................................Falsificação de cartãoParágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.12.2012
Comentários Preliminares
Esta mudança no CP era esperada ansiosamente e andavam chamando a lei que surgiria, de Lei Carolina Dieckman, em alusão à atriz que teve seu sistema de computador invadido, após levar seu PC ao conserto.
Analisando o texto do novo artigo 154-A, do CP, a primeira coisa que se lastima é a pena irrisória para um crime que é bastante grave e vinha infernizando a vida dos brasileiros.
Pela pena irrisória, o caso deve parar em algum Juizado de Pequenas Causas, onde há a famosa transação penal e a sensação de impunidade.
Pergunto eu: algum cracker terá medo de ser sancionado com uma transação penal em algum juizado de pequenas causas?
Penso que não.
A segunda crítica, é com relação à redação legal "invadir dispositivo informático alheio...". O certo seria incluir também o ciber espaço privativo de um usuário, né?
Pois imaginem aquele caso do usuário que vai a uma lan house, acessa suas contas e não efetua sua saída adequadamente. Ou ainda o caso do dono da lan house usar equipamento que copie senhas. Sendo o dispositivo informático (computador) dele, e não do usuário, como vai se incriminar quem apenas aluga um computador?
Claro, certamente a Carolina Dieckman não precisa ir a lan house, alguém aí vai dizer...
O parágrafo 1o. é uma piada de mau gosto:
"1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput."
Porque lembro que muitos pais instalam programas espiões nos computadores dos seus filhos, menores de idade, e, justamente por isso, evitam contato dos mesmos com pedófilos perigosos. São chamados, esses programas, de keylogger's.
Com autorização judicial, a autoridade policial podia instalar esses programas espiões em computadores de organizações criminosas.
Pois se agora, o mero ato de criar, oferecer, vender, difundir esses programas é crime, como que se fará uma investigação policial?
Ah, sim!
Uma etapa importante de um bom curso de computação em programação, é justamente ensinar aos alunos como se cria um programa espião, justamente para que os mesmos possam evitar invasões de sistemas.
Bom, rs, por este novo texto de lei, esses professores podem vir a ser responsabilizados, casos seus alunos façam mau uso desses programas.
É claro que eu não ignoro que no final do parágrafo consta "com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput", o que, em tese, pode continuar autorizando os professores de computação a ensinarem a criação de keylogger's. Seria, então, o dolo específico.
Apesar que nisso, nosso legislador brasileiro ainda anda acreditando no Papai Noel e na Fada do Dente, porque esses programas invasores são fabricados por crackers do mundo inteiro e vendidos na internet livremente. Vai ser difícil punir um cracker, por exemplo, lá da China, por ter vendido um programa espião para um brasileiro. Muito mais lógico seria punir quem compra, pois se esqueceram de incriminar o comprador, ao que tudo indica.
Por fim, será que alguém me ajudaria a decifrar esse enigmático dispositivo:
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
(...)
IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
?
Algum estudioso do Direito Administrativo poderia me ajudar a entender?
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
Avaliações Optativas: informação
Prezados Estudantes,
As provas optativas, devidamente corrigidas, ainda hoje estão no NPJ/Uems, podendo ser retiradas com o Sr. Lindomar ou com as Sras. Lurdes e Ana Maria.
A partir de amanhã (4.12.2012) já estarão com a Sra. Marlucy, podendo ser retiradas com a mesma, na Uems.
As notas já foram lançadas no sistema SAU e já divulgadas inclusive via email, para os líderes das turmas.
Os exames já foram agendados:
Dia 13.12.2012:
- das 7h30 às 9h20: penal parte geral,
- das 9h30 às 11 horas: penal parte especial.
Att.
Prof. Greff.
As provas optativas, devidamente corrigidas, ainda hoje estão no NPJ/Uems, podendo ser retiradas com o Sr. Lindomar ou com as Sras. Lurdes e Ana Maria.
A partir de amanhã (4.12.2012) já estarão com a Sra. Marlucy, podendo ser retiradas com a mesma, na Uems.
As notas já foram lançadas no sistema SAU e já divulgadas inclusive via email, para os líderes das turmas.
Os exames já foram agendados:
Dia 13.12.2012:
- das 7h30 às 9h20: penal parte geral,
- das 9h30 às 11 horas: penal parte especial.
Att.
Prof. Greff.
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