domingo, 25 de novembro de 2012

QUARTA AVALIAÇÃO PENAL ESPECIAL - GABARITO:




1 – Na sessão simulada de um julgamento do Tribunal do Júri, ocorrida na Uems, no último dia 7.11.2012, o magistrado que presidiu a sessão esclareceu a parte defensora, que a sustentação de sua tese defensiva era contraditória. Tratava-se do julgamento simulado de um assassinato ocorrido nas imediações do distrito do Panambi, quando o agente, pai da vítima, discutiu com a mesma (seu filho), e, puxando de um revólver, disparou 3 tiros em direção ao próprio filho, sendo dois deles pelas costas. Pai e filho estavam, antes do crime, bebendo em um bar de Dourados-MS, sendo que após beberem, ambos voltavam para o Panambi, em uma carroça, juntamente com a esposa da vítima e nora do agente, quando pai e filho discutiram, o filho desceu da carroça e disse “- Se o senhor quiser atirar em mim, pode atirar!”. No que o agente efetuou os disparos. A vítima tinha consigo um pequeno canivete, que sequer foi empunhado no momento da ação criminosa. Contudo, provou-se nos autos que a vítima era uma pessoa agressiva, que por várias vezes já tinha agredido seu pai, uma das quais tentou inclusive estrangulá-lo. A defesa pediu a desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo, fundamentando-se em um suposto excesso na legítima defesa e solicitou a imediata desclassificação, tese esta acatada pelo corpo de sentença, composto por alunos da Unigran. Ao final do julgamento, o magistrado convidado, Dr. Ailton Stropa, esclareceu que a sustentação desta tese, por parte da defesa, era, sob o aspecto formal, equivocada em se tratando desse crime de homicídio. Qual equívoco você vê nesta sustentação? Explique;

Resposta: o Dr. Ailton Stropa observou que a defesa, apesar de brilhantemente conduzida pelos acadêmicos da UFGD (assim como, igualmente, foram brilhantes os acusadores) deveria primeiramente ter sustentado a tese da legítima defesa, para, com a sua adoção, ser possível analisar se o excesso foi doloso ou culposo. Pedir a desclassificação para homicídio culposo sem antes sustentar a legítima defesa, foi contraditório porque a desclassificação, neste caso, surge justamente de um eventual acatamento da tese da legítima defesa. A questão foi proposta nesta avaliação, para priorizar o acompanhamento das atividades do curso, tais como semana acadêmica e a sua participação nela. Noto que muitos estudantes não participam da semana jurídica, nem se inteiram dos projetos de pesquisa e ensino que os professores desenvolvem, o que é uma lástima, pois é a oportunidade de se absorver um novo conhecimento. Penso que nós, professores, devemos solicitar em nossas avalições, também questões referentes à semana jurídica, projetos que desenvolvemos, etc.. No caso da semana jurídica, os estudantes foram dispensados das aulas para estarem lá, assistindo atentamente às palestras.

2 – Com o advento da Lei 12.015 de 2009, houve grande mudança em se tratando da ação penal para o crime de estupro. Explique quais mudanças ocorreram e se tais mudanças foram bem recepcionadas pela doutrina pátria;

Resposta: a referida lei mudou a ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, vide art. 225 CP, sendo que a ação deixou de ser, em regra, privada, para ser, em regra, pública condicionada à representação. Antes da lei 12.015/2009, a vítima de um crime, então contra os costumes, tinha de contratar um advogado para ajuizar a ação penal, ou representar ao MP, caso: a) não tivesse recursos financeiros para contratar um causídico; b) o crime tivesse sido praticado com violência real (física) grave; c) o suposto agente era o pai, tutor, curador etc. Hoje, a ação será pública incondicionada, se a vítima for menor de 18 anos (antes da lei, neste caso, sendo a vítima maior de 14 anos e menor de 18, seus pais que detinham o direito de assinar a representação), ou, independente da idade, se o estupro for de vulnerável – 217 A. Além disso, criticam a nova lei, porque não tornou também pública incondicionada a ação penal, quando mesmo maior de idade, a vítima sofreu graves lesões. Foi uma falha da nova lei, ao não prever essa hipótese.

3 – Em relação ao antigo disciplinamento legal dos crimes contra os costumes e os atuais crimes contra a dignidade sexual, pode-se afirmar que a Lei 12.015/2009 representou verdadeira “novatio legis in mellius” em relação à legislação anterior? Explique.

Resposta: a lei tem caráter mais brando (como quando fundiu em apenas um tipo penal, elementos que antes dela, pertenciam a dois crimes distintos, o estupro e o atentado violento ao pudor), mas tem aspectos de lei mais severa, quando aumentou a pena para certos crimes, como no caso do estupro de vulnerável, ou ainda quando mudou de ação penal privada p/ pública condicionada, porque o MP não pode perdoar o infrator da lei, quando, em se tratando de ação penal privada, a vítima podia fazê-lo.

4 – Quando uma ação deixa de ser crime contra a dignidade sexual e passa a ser a contravenção penal a importunação ofensiva ao pudor? Explique, citando exemplos.

Resposta: os crimes contra a dignidade ofendem a liberdade sexual de alguém. A importunação ofensiva ao pudor ofende a tranquilidade pública, o sossego social. Normalmente, o primeiro crime acontece às escondidas (é bom lembrar disso), ao passo que o segundo, ocorre escancaradamente (mas não chega a ser o crime previsto no artigo 233 do CP), porque a importunação ofensiva, art. 61 LCP, tem como vítima pessoa (ou pessoas) determinada (s).  É exemplo da contravenção o tapa nas nádegas, ou ainda, dizer obscenidades ao ouvido da vítima (pode ser injúria também). A contravenção da importunação ofensiva ao pudor tem de ocorre em local público, se for em local privado, será atípico penal ou crime de injúria. O sujeito passivo tem de ser determinado. Já no crime do artigo 233 CP, o sujeito passivo é indeterminado, sendo que o agente, com seu ato obsceno, ofende a descência, causando escândalo a quem quer que veja aquilo. No crime o agente deseja se expor, ao passo que na contravenção ele quer satisfazer sua libido (RT 715/472).
É exemplo de crime contra a dignidade, o estupro, art. 213 CP, onde a vítima é constrangida ao ato sexual ou diverso dele. Um equívoco: muita gente mencionou como exemplo de contravenção de importunação ofensiva ao pudor, o costumeiro "caso" dos casais fazendo sexo em locais públicos, dentro de carros. Bem, este caso é o crime do art. 233 CP e NÃO a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, que exige um agente (autor) que incomode uma pessoa específicamente (vítima), não tendo necessarimente escândalo público.
São exemplos do 233 CP, além da relação sexual em local público: a) micção em via pública, b) exposição do pênis, de dentro de um automóvel; c) masturbação em público. d) correr, nu, em público, e) beijar, lascivamente, a companheira e ainda mordiscar seus seios, em público; e) mostrar as nádegas, após uma peça teatral, em que o públicou vaiou etc. (os exemplos são citados por André Estefam, em Direito Penal, vol. 3, Saraiva, 2011, pág. 226).

5 – Qual a opinião do penalista Rogério Sanches a respeito da vingança, em se tratando de crime de homicídio? Pode ser considerada motivo torpe? Explique.

Resposta: esse ilustre penalista defende que ora pode ser considerado motivo torpe, ora não. Tudo depende de qual o motivo que fez surgir a vingança. Se surgiu por um motivo torpe, tipo se vingar de um colega de trabalho porque ele foi provido e você não, há a torpeza. Do contrário, naquele caso do pai que se vinga do estuprador da filha, matando-o, está ausente a torpeza.

(Cada questão acima vale até 1.0 ponto)

Enquadramentos penais: dê os enquadramentos penais, quando cabíveis (considere sempre os agentes maiores e capazes, exceto se a questão mencionar de outra forma):

6 – Cesário, Nicolau e Patrício, com emprego de armas de fogo (revólveres), dos quais não tinham porte, assassinaram Ramão, posseiro, que havia invadido uma área de terra pertencente aos três autores, irmãos entre si;

Resposta: Cesário, Nicolau e Patrício – art. 121, parágrafo 2º., inc. IV, do CP c.c. artigo 14, da Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, tudo combinado com o art. 29, do CP. Houve quem enquadrasse também no motivo fútil, acatei esse enquadramento, apesar de não considerá-lo o mais adequado ao caso.


7 – Marcolino é irmão gêmeo de Getulino. Fazendo se passar pelo irmão, Marcolino convence Gláucia, namorada do irmão, a fazer sexo com o mesmo. Gláucia, que estava levemente embriagada, não desconfia de nada, só vindo a descobrir ocorrido no dia seguinte, quando, bastante revoltada, procura a Delegacia da Mulher para noticiar o fato;

Resposta: Marcolino (muita gente anda esquecendo de colocar o nome do agente ANTES do enquadramento penal, o que é um erro em se tratando de questões de enquadramento) – art. 215, caput, CP. A meu ver, consoante com as aulas, a vítima não sofreu um estupro de vulnerável, pois só estava levemente embriagada.

8 – Michel desferiu facadas contra o ventre de sua esposa, Kátia, grávida de nove meses. O bebê nasceu, viveu 20 dias e morreu vítima dos ferimentos. Kátia segue internada na UTI, por conta das facadas recebidas;

Resposta: talvez a questão mais interessante da prova, essa hipótese foi aventada por Magalhães Noronha e, após uma cuidadosa análise, ele vaticinou que o caso seria de homicídio também em relação ao feto, mesmo tendo o agente atuado contra o mesmo, ainda no ventre materno. A meu ver, o enquadramento penal mais correto é: Michel – art. 121, parágrafo 2º., inc. III (meio cruel) c.c. parágrafo 4º. CP (em relação ao feto, que nasceu e morreu) e art. 121, parágrafo 2º., inc. III c.c. 14, inc. II, CP, em relação à vítima Kátia, tudo c.c. art. 70 CP (houve concurso formal de crimes, à evidência). A meu ver, não houve nem aborto, nem lesão corporal.

9 – Paolo pegou a arma de seu pai, policial (um revólver calibre 38) e diz ao seu primo: - Mire na sua cabeça e atire, a arma está desmuniciada! Contudo havia um projétil na arma. O primo de Paolo, Ruy, de apenas 13 anos de idade, efetua o disparo e morre;

Resposta: o professor deve estar ficando velho, rs. Quando elaborei esta questão, pretendi que os estudantes analisassem a hipótese de (a) o agente ter percebido que tinha um projétil na arma e ter induzido o menor a atirar, na brincadeira. Mas, a questão saiu sem essas informações preciosas, o que acabou fazendo com que eu aceitasse alguns enquadramentos, tais como:
Paolo: art. 121, c.c parág. 2o., inc. IV (dissimulação) c.c. parágrafo 4º. CP
Paolo: art. 121, parágrafo 3º CP.
Mas o que imaginei como resposta, seria mesmo:
Paolo: art. 121, c.c parág. 2o., inc. IV (arma, surpresa) c.c. parágrafo 4º. c.c., e, em relação ao pai do Paolo, art. 13, do Estatuto do Desarmamento.
Evidente que não foi o crime do 122 CP, por várias razões, rs. Uma delas é que menor que é induzido a se matar, ele não tem discernimento, sendo vítima de homicídio mesmo (Damásio ensina assim), outra, que a questão não menciona nenhum menor desejoso de se matar.

10 – Pérola, em estado puerperal, deita-se sobre a sua própria filha recém nascida, que passa mal. Pérola chama o SAMU que vem até sua casa, leva o bebê ao hospital, que é socorrido a tempo e sobrevive;

Resposta: a questão não menciona se ela teve a intenção, o que novamente fez com que eu aceitasse respostas como “atípico penal” ou Pérola – art. 129 CP, Pérola: - art. 121, caput, e parág. 4º., c.c. 14, inc. II CP. Mas quando idealizei a questão, pensei em atipicidade mesmo.

11 – (outra situação) Pérola, em estado puerperal, deita-se sobre a sua própria filha recém nascida, que passa mal. Pérola chama o SAMU que vem até sua casa, leva o bebê ao hospital, mas infelizmente a criança morre;

Resposta: a questão também não menciona se ela teve a intenção, o que novamente fez com que eu aceitasse respostas como “atípico penal” ou Pérola –art. 121, caput, e parág. 4º., CP. Mas quando idealizei a questão, pensei em atipicidade mesmo.

12 – Seis jovens fazem um pacto de morte, após assistir a um filme que prevê o fim do mundo para dezembro de 2012. Imagine os jovens A, B, C, D, E e F. A e F preparam o veneno que todos tomarão.  C arrepende-se, mas é forçado por D a tomar o veneno. Todos tomam, afinal, sua dose de veneno. A, F e D sobrevivem. B, C e E, morrem. As vítimas maiores de idade;

Resposta: questão complexa, rs. Eu penso que o mais certo a se fazer, quando temos uma questão destas em uma prova, é trabalharmos com os agentes separadamente.
De cara, tirem foram B,C e E, pois morreram! (parece brincadeira, mas teve quem apenasse os mortos! rs. Nem as almas andam mais deixando em paz hoje em dia...).
A segunda questão é analisar se o ato de ter preparado o veneno, por si, já leva a um enquadramento no homicídio ou permanece no 122 CP. Na minha opinião, fica no 122 CP, porque é auxílio ao suicídio.
Vamos lá!
Agentes A e B: art. 122, caput (a questão diz que as vítimas eram maiores), CP (3x cada um)  c.c. 29 CP. Aqui, eu exclui as vítima que sobreviveram, nesses 3 crimes, porque a questão não menciona que elas teriam ficado gravemente lesionadas.
Agente D: este cara praticou um homicídio, além de induzimentos, artigo 121, parágrafo 2º., inciso III (meio cruel, não pelo veneno, pois se foi administrado à força é meio cruel!) c.c 122, caput (2x, tirei o próprio agente e a vítima que ele matou), CP.
Teve quem enquadrasse, ainda, no concurso formal (art. 70 CP), entendendo que houve vários crimes em um mesmo ato.
Não estou propenso a achar isso correto, porque temos na hipótese um caso em que uns incentivam os outros a cometerem todos, o mesmo crime.
Parece-me incorreto enquadrar no art. 70 CP.

(Esqueci da questão 13! Professor está ficando velho mesmo! Rs. Mas todos ganharam 0,5 ponto).

14 – Patrus obrigou seu filho, Nicos, de apenas 12 anos de idade, a cavar um buraco de 5 metros de profundidade, em seu quintal, isso em uma noite fria do mês de julho, durante o inverno. A criança bem que tentou. No terceiro dia, o buraco já estava com 3 metros de profundidade, mas a criança acabou morrendo com hipotermia;

Patrus: art. 136,. parágrafo 2º, e 3º. CP.
Não teve, data vênia, como aceitar enquadramentos tais, como:
- Crime de tortura: a questão não menciona esse dolo;
- Homicídio qualificado: a questão não menciona esse dolo;
- Atípico penal: o agente obrigou uma criança a trabalhar a noite, sob uma temperatura baixa, isso se chama “maus tratos”!,
Esta questão foi elaborada de forma claríssima.

15 – Severino é nadador profissional. Certo dia ele convida seu primo, Herculano, para juntos atravessarem a nado a represa da cidade, e lhe garantiu que caso o mesmo se cansasse, ele o ajudaria a completar a travessia. Ocorreu que no meio da represa, Herculano, completamente exausto, pede ajuda a Severino, que simplesmente se nega a ajudar o primo, que acabou  morrendo afogado.

Resposta: sigo acreditando, por força do artigo 13, p. 2º., letra b, CP, que Severino deva ser responsabilizado penalmente pelo que fez. Mas não por homicídio doloso, porque a questão não menciona se ele tinha a intenção de matar o primo. Também não acredito que tenha havido homicídio culposo, mas, podemos aventar ter havido uma provável imprudência, mas neste caso seria de ambos, agente e vítima.
A meu ver, o enquadramento certo é: Severino – art. 135, par. un., CP c.c. artigo 13, p. 2º., letra b, CP.
O que eu não considerei nesta prova?
Resposta do tipo: “Severino: art. 121 (?, não disse se simples ou qualificado) CP”.
Isso porque uma certeza eu tenho, dolo, animus necandi, não houve nesta questão.
No que muitos ainda se esquivocam? Em se tratando de questões de enquadramento?
Noto que muitos alunos ainda colocam enquadramento penal cumulativo, tipo:  "art. 135 e art. 121, p. 3o. CP", isso é um erro crasso e representa "bis in idem", punir duas vezes a mesma conduta, não dá para se aproveitar nada de uma resposta destas.
Ou resposta c/ alternativas: "se não for o art. 135, será certamente o art. 121, p. 3o. CP". Se você responder assim em uma prova de concurso, olha, serei honesto contigo, você corre o risco de ser desclassificado imediatamente.
E tem muitas respostas do tipo: "Severino - cometeu homicídio". Temos insistido em nossas singelas aulas, que quando se pede, em uma avaliação, o enquadramento penal, não se pede o nomen juris de um crime. São artigos, combinações de artigos, isso é enquadramento penal.
                               

Por fim, caros alunos, lembro a todos (as) que é sempre uma missão difícil elaborar questões de enquadramento penal, pois simular a realidade é uma tarefa mais afeita aos novelistas, não a professores de direito.

Tentei sempre pontuar de alguma forma, as resposta, ainda que muitas vezes tenham se afastado das respostas que considero mais corretas. Fiz isso porque quando tive aula dessa matéria, meu professor foi mais rigoroso comigo e, bastava um errinho, uma omissão de um artigo (como o 29, ou o 70) e isso levava inexoravelmente a considerar toda a resposta errada.

Mas, se alguém encontrar doutrina que ampare posicionamento diferente do que adotei, recorra. Lembro que o recurso de prova não representa, ao menos para mim, nenhuma ofensa, já que faz parte das lides forenses, sendo que analisarei com maior atenção.

Prof. Greff.

GABARITOS E RECADOS GERAIS


Olá, pessoal.
Já corrigi todas as provas antes da Optativa e já passei as notas para os líderes das salas divulgarem em emails restritos. 
Além disso, pedi à Secretária do curso, que faça a publicação dessas notas amanhã, dia 26.11.2012, em mural da Uems.
Passei a sexta-feira (tarde, pois na manhã eu aplicava prova p/ a 2a. série), sábado e hoje corrigindo as provas.
Não pretendo apresentar um Gabarito, nos moldes usuais, de cada avaliação, mas algumas observações e lembro a todos que podem recorrer se encontrarem algum erro na correção, bastando fazer o recurso por escrito, anexando a prova original. 
Amanhã estarei no NPJ, a partir das 14 horas, em bancas de TCC, isso até as 15h30. Quem desejar já receber suas provas, pode me procurar por lá.
Prof. Greff.

Vamos lá!
Primeiramente a avaliação de Penal Parte Geral:


QUESTÕES:


1. Para o autor (do livro-objeto da avaliação), o grande problema da Teoria Extremada da Culpabilidade, é tratar sempre como erro de proibição, o erro quanto à consciência da ilicitude, já que para Cristiano Rodrigues, há diferentes maneiras de se desconhecer a antijuridicidade de uma conduta, sendo equivocado enquadrar todas as formas de desconhecimento sob um mesmo prisma, como erro de proibição.
O enunciado acima é:
(                    ) VERDADEIRO      ou       (           ) FALSO? (0.5 ponto);
Justifique sua escolha:


Resposta: o enunciado evidentemente é verdadeiro. Em toda a sua obra, Cristiano Rodrigues defende exatamente isso: que é inadequado classificar sempre como erro de proibição o erro que recai sobre a consciência da ilicitude, pois o agente pode errar a respeito de uma situação fática ou a respeito do direito que se considera possuidor. A teoria extremada da culpabilidade costuma limitar os erros sobre a ilicitude como sendo erro de proibição. E isso para o autor está errado.



2. O autor Cristiano Rodrigues, em seu livro, concorda com posicionamento defendido pelos penalistas Damásio E. de Jesus e Renê Ariel Dotti, pois estes penalistas entendem que a Culpabilidade não é elemento do crime e justificam tal posicionamento no nosso Código Penal pátrio, que quando se trata de causa excludente da ilicitude, costuma deixar explícito “não há crime”; ao passo que quando se trata de causa excludente de culpabilidade, menciona “fica isento de pena”. No entender de Cristiano Rodrigues, a Culpabilidade não é elemento do crime, é mero pressuposto da aplicação de uma pena.
O enunciado acima é:
(                    ) VERDADEIRO      ou       (           ) FALSO? (0.5 ponto);
Justifique sua escolha:

 Resposta: o enunciado é falso. O autor discorda de Damásio e Dotti de forma bem contudente, pois segundo ele não se pode confiar em um código penal para se elaborar uma teoria a respeito da culpabilidade. Inclusive porque o nosso CP nem sempre é preciso, sendo que não raro, quando diz "isento de pena", pode ser excludente de ilicitude e não de culpabilidade.


3. Segundo o livro de Cristiano Rodrigues, o erro de tipo permissivo é justamente o ponto de diferenciação entre as Teorias Extremada e Limitada da Culpabilidade, e incide especificamente sobre a análise das discriminantes putativas. Esse tipo de erro, para boa parte da doutrina penal brasileira, é uma forma de erro sui generis, pois possui características de erro de proibição, ao mesmo tempo em que detém consequências de um erro de tipo.
O enunciado acima é:
(         ) VERDADEIRO                              ou                               (           ) FALSO? (0.5 ponto);
Justifique sua escolha:

Resposta: o enunciado é verdadeiro. Justamente o chamado erro de tipo permissivo, trazer características de erro de tipo e erro de proibição, vem dividir as teorias da culpabilidade, sendo inclusive o que motivou a elaboração da chamada teoria complexa da culpabilidade, tratada ao final da obra objeto de avaliação. Se repararem, o enunciado da questão 1 responde esta questão.


4. O que motivou Cristiano Rodrigues a escrever seu livro foi a firme convicção de que conforme a moderna teoria do direito penal, a única forma de culpabilidade justa e coerente é a “culpabilidade do autor” e não do fato criminoso. Essa idéia, segundo Cristiano Rodrigues é a mais correta para os dias de hoje, sendo que se adapta perfeitamente à noção de uma culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena.
O enunciado acima é:
(                    ) VERDADEIRO      ou       (           ) FALSO? (0.5 ponto);
Justifique sua escolha:
  

Resposta: o enunciado é, evidentemente, falso. O autor é totalmente contrário à chamada culpabilidade do autor, sendo defensor da chamada culpabilidade do ato, sendo que o autor sustenta que a culpabilidade do autor encontra-se em desuso nos dias de hoje, ante à moderna concepção da culpabilidade.



sábado, 24 de novembro de 2012

Xiii, querem tirar do MP o direito de investigar crimes!

E sabem quem  está por trás disso?
Um Deputado Federal do nosso Estado! MS.
A quem interessa que o MP não possa mais investigar crimes?
Respondo: aos CORRUPTOS! Que existem em abundância no nosso País.

"Aprovada a PEC que restringe poder de investigação do MP
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Emenda ainda precisa passar duas vezes pela Câmara e pelo Senado
BRASÍLIA - Por 14 votos a dois, foi aprovada nesta quarta-feira numa comissão especial do Congresso Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que dá às polícias o direito privativo de atuar em investigações criminais, retirando do Ministério Público o poder de apurar crimes. Os deputados da comissão não mantiveram, nem mesmo, a exceção para a atuação do Ministério Público em investigações de crimes contra a administração pública ou cometidos por organização criminosas, aberta pelo relator da PEC, deputado Fábio Trad (PMDB-MS).
Para ser promulgada, a emenda terá que ser aprovada em dois turnos no plenário da Câmara, com o apoio de pelo menos 308 votos, e depois no Senado.
O relatório de Trad dizia que o Ministério Público poderia atuar, "em caráter subsidiário" em investigações conduzidas pela polícia de crimes cometidos pelos próprios agentes públicos, contra a administração pública e crimes envolvendo organização criminosa. Trad enfatizou que seu parecer desagradava tanto representantes da polícia quanto do Ministério Público e beneficiava a sociedade. Mas não convenceu os colegas.
Procurador de Justiça licenciado, o deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) apresentou voto em separado na comissão mantendo a possibilidade de o Ministério Público colaborar nas investigações criminais de qualquer natureza. Viera da Cunha defendeu que a comissão aguardasse o julgamento que será feito pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência nas investigações criminais para votar a emenda, mas também foi voto vencido.
Desde a semana passada, o presidente da comissão, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) tenta votar o projeto. No início da tarde de nesta quarta-feira ele conseguiu mobilizar os deputados. Dispostos a evitar a votação, Vieira da Cunha (PDT-RS) e o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) conseguiram impedi-la num primeiro momento, mas à noite, em seis minutos, Faria de Sá retomou a sessão e aprovou o relatório de Fábio Trad. Em seguida, simbolicamente, foi aprovado o destaque que modificou o relatório e inviabiliza que o MP possa fazer qualquer investigação.
- Ninguém questiona a importância do MP, mas cabe à polícia fazer a investigação. A investigação do MP não tem prazo, não tem controle. Os abusos são mais regra do que exceção - disse Bernardo Vasconcellos (PR-MG), autor do destaque que modificou o relatório de Trad.
Para Molon, o resultado final, com a retirada do artigo que permitia a investigação conjunta da polícia e do Ministério Público em alguns tipos de crime, ficou bem pior:
- Em vez de ampliar o poder de investigação, a comissão especial limitou. Quem perde é a sociedade.
Representantes de associações dos delegados atuaram para garantir o quórum na comissão, pedindo a presença de deputados na sessão no final da tarde. A Associação dos Delegados de Política do Brasil (Adepol), que reúne delegados civis, federais e do DF, apoiava o texto original.
- O Ministério Público continua com poder de requisitar diligências. E se o delegado prevaricar e não investigar, o MP pode denunciar - disse o vice-presidente da Adepol, Benito Tiezzi.
Já o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (Anpr), Alexandre Camanho, acredita que o plenário da Câmara vai reverter a decisão da comissão especial:
- O poder de investigação do MP deve ser irrestrito. Essa comissão foi majoritariamente composta por delegados, vejo engajamento corporativo. É um ambiente artificial. O plenário da Câmara terá visão diferente.
Fonte:Infoglobo Comunicação e Participações S.A.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/aprovada-pec-que-restringe-poder-de-investigacao-do-mp-6793437#ixzz2Cy2Fjteu

Fonte: http://amp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/100198943/aprovada-a-pec-que-restringe-poder-de-investigacao-do-mp

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Formulário de avaliação do professor

Prezados estudantes,
Anexo o modelo de avaliação do professor.
Tais formulários devem ser impressos, preenchidos (não precisa se identificar) e entregues ao lider da sala para que repasse ao professor.
Agradeço antecipadamento a quem preencher, pois vai me ajudar enquanto ser humano e na minha evolução profissional.
Professor André Greff.




UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO PESSOAL.

1) O PROFESSOR CONSEGUIU TRANSMITIR O CONTÉUDO INICIALMENTE PREVISTO NO PLANO DE ENSINO?
(           ) SIM              (           ) NÃO         (           ) PARCIALMENTE

2) A DIDÁTICA UTILIZADA PELO PROFESSOR FOI SATISFATÓRIA? FOI APTA A TRANSMITIR CONHECIMENTO SOBRE A MATÉRIA?
(           ) SIM              (           ) NÃO         (           ) PARCIALMENTE

3) O MATERIAL DIDÁTICO UTILIZADO PELO PROFESSOR, LIVROS SUGERIDOS, GUIAS DE AULA, POSSIBILITOU UMA APRENDIZAGEM SEGURA DA MATÉRIA?
(           ) SIM              (           ) NÃO         (           ) PARCIALMENTE

4) DURANTE O ANO LETIVO, O PROFESSOR DIVERSIFICOU A FORMA DE TRANSMISSÃO DO CONHECIMENTO? ALÉM DAS AULAS MERAMENTE EXPOSITIVAS?
(           ) SIM             (           ) NÃO          (           ) PARCIALMENTE

5) O PROFESSOR FOI ACESSÍVEL QUANDO VOCÊ PRECISOU?  SOLUCIONOU AS SUAS DÚVIDAS?
(           ) SIM              (           ) NÃO         (           ) PARCIALMENTE

6) VOCÊ CONCLUI O ANO LETIVO SEGURO (A) DE QUE TEM CONHECIMENTO A RESPEITO DESTA DISCIPLINA?
(           ) SIM              (           ) NÃO         (           ) PARCIALMENTE

7)  O PROFESSOR FOI PONTUAL DURANTE O ANO LETIVO? MINISTROU AULAS NOS HORÁRIOS REGULAMENTARES?
(           ) SIM              (           ) NÃO         (           ) PARCIALMENTE

8) AS AVALIAÇÕES APLICADAS PELO PROFESSOR FORAM COERENTES COM O CONTEÚDO MINISTRADO?
(           ) SIM              (           ) NÃO         (           ) PARCIALMENTE

9) VOCÊ TEVE FÁCIL ACESSO ÀS GUIAS DE AULA DA DISCIPLINA?
(           ) SIM              (           ) NÃO         (           ) PARCIALMENTE 
10) EM UMA ESCALA DE ZERO A DEZ, DÊ A NOTA DO SEU PROFESSOR: __________________ .

ESTE ESPAÇO É PARA QUE VOCÊ SUGIRA O QUE DESEJAR, APONTANDO SUGESTÕES E/OU FAZENDO CRÍTICAS CONSTRUTIVAS:
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
Obrigado!

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Publico novamente as datas das provas

Caros Estudantes,
Segue a programação de provas:

DIREITO PENAL PARTE GERAL - 2a. SÉRIE:

- DIA 23/11/2012: AVALIAÇÃO DA LEITURA DO LIVRO "TEORIAS DA CULPABILIDADE",CRISTIANO RODRIGUES, LUMEN JURIS. ESTA PROVA VALE ATÉ 4.0 PONTOS;
Dicas para esta prova:
> Imagino que todos já tenham lido este ótimo livro, pois a leitura do mesmo foi solicitada em março/2012, no início do ano letivo;
>  Mas acho oportuno que sejam revistos com atenção, os seguintes pontos:
- Erro de tipo permissivo, por que esse tipo de erro divide teorias da culpabilidade?
- Críticas à teoria extremada da culpabilidade;
- Culpabilidade: é elemento do crime, segundo o autor?
- Quais as distinções entre as teorias da culpabilidade (extremada, limitada, psicológica, psicológico-normativa)?
- Qual a importância da culpabilidade nos dias atuais, conforme a moderna dogmática penal?
- Teoria complexa da culpabilidade: o que propõe essa teoria?
- Teoria dos elementos negativos do tipo: como essa teoria interpreta a culpabilidade?



Observação importante: por um equívoco, agendei a avaliação dos alunos da 2a. série, para sexta-feira, dia 23.11.2012. Contudo, graças a gentileza da Prefa. Loreci, que nos cedeu aulas, aplicaremos a avaliação na sexta mesmo, para que nenhum estudante seja prejudicado por eventual antecipação.

- DIA 28/11/2012: OPTATIVA.

DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - 3a. SÉRIE:

-  DIA 22/11/2012: AVALIAÇÃO SOBRE O CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL (ESTUPRO) + CRIMES CONTRA A VIDA: QUESTÕES DE ENQUADRAMENTO PENAL, PRINCIPALMENTE. NESTE DIA ENTREGAR O FICHAMENTO DA OBRA "ILUSÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA", DA PROFa. VERA REGINA, EDITORA LIVRARIA DO ADVOGADO;
> Dicas para esse fichamento:
- Não há necessidade de ter muitas fichas manuscritas (100, 150 etc). Bastam 50 a 70 fichas, desde que nesse fichamento constem as principais ideias da autora, defendidas em cada capítulo;
- O professor dará especial atenção à busca da compreensão de algumas palavras usadas nessa obra. Logo, se tiver dificuldades, faça o fichamento consultando um bom dicionário. Um dos objetivos, ao solicitar a leitura dessa obra (que costumeiramente é lida em nível de pós-graduação) é a familiarização com vocábulos mais restritos aos meios acadêmicos.

- DIA  29/11/2012: OPTATIVA.
Nesta optativa, cai a matéria do ano todo, mas o Professor deve propor pelo menos uma questão sobre incidentes na execução penal, uma de prescrição penal e talvez, uma de apenamento.






OS EXAMES SÃO AGENDADOS PELA COORDENAÇÃO.

Prof. Greff.

sábado, 17 de novembro de 2012

Como conseguir uma entrevista a favor da sua tese


Ainda sobre o Mensalão, STF e a adoção da Teoria do Domínio do Fato.
Como fazer o maior penalista vivo (ou um deles), defender o Mensalão?
Peguem um jornalista que já tem uma posição firmada sobre um assunto (no caso, pelo que parece, o jornalista é contra a condenação dos Mensalões) e coloque-o pra entrevistar um penalista alemão (Roxin) que nada conhece das 30 mil páginas que o processo dos Mensalões contém, e temos a seguinte entrevista:

"Claus Roxin
Teoria do domínio do fato é usada de forma errada
Estudioso da teoria do domínio fato, usada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal para condenar boa parte dos réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o jurista alemão Claus Roxin discordou da intepretação dada ao trabalho. Ele concedeu entrevista às repórteres Cristina Grillo e Denise Menche, da Folha de S.Paulo, publicada neste domingo (11/11).
Roxin, que aprimorou a teoria, corrige a noção de que só o cargo serve para indicar a autoria do crime e condena julgamento sob publicidade opressiva, como está acontecendo no Brasil.
"Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado", diz Roxin.
Leia a entrevista:
Folha — O que o levou ao estudo da teoria do domínio do fato?
Claus Roxin — O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época. Na época, a jurisprudência alemã ignorou minha teoria. Mas conseguimos alguns êxitos. Na Argentina, o processo contra a junta militar de Videla [Jorge Rafael Videla, presidente da Junta Militar que governou o país de 1976 a 1981] aplicou a teoria, considerando culpados os comandantes da junta pelo desaparecimento de pessoas. Está no estatuto do Tribunal Penal Internacional e no equivalente ao STJ alemão, que a adotou para julgar crimes na Alemanha Oriental. A Corte Suprema do Peru também usou a teoria para julgar Fujimori [presidente entre 1990 e 2000].
Folha — É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
Roxin — Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.
Folha — O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em corresponsabilidade?
Roxin — A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
Folha — A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Roxin — Na Alemanha, temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2012".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/claus-roxin-teoria-dominio-fato-usada-forma-errada-stf

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Aí um monte de partidários do PT publicam na mídia:
"Penalista alemão diz que usaram sua teoria do domínio do fato para condenar injustamente os Mensalões!".
E temos o circo armado!
Gente, gente, que isso?
Roxin não disse nada dessa forma.
Nem podia, porque ele não leu todo o processo de 30 mil páginas.
Quando o jornalista da Folha pergunta:
 "Folha — É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
E
 "Folha — A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
A gente fica pensando: com que intuito o jornalista perguntou isso para um penalista que vem de fora do país, que não conhece nada do processo do Mensalão e que tem um nome a zelar no cenário jurídico nacional?
Eu penso que um pouco de serenidade, a todos, seria necessária nesta hora.
O jornalista claramente direciona a entrevista para obter respostas, respostas as quais vem atender a uma classe política que está no poder.
Isso é exercício democrático da livre informação?
O que virou a nossa Imprensa brasileira?
Está dividida entre os que apoiam quem está no poder e os que não apoiam?
Quando a gente fala que tem de passar o Brasil a limpo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, acrescentem o quarto e não inominado poder: a Imprensa.
Que distorce opiniões ao seu bel prazer e que tenta ludibriar as consciências menos precavidas de seus artifícios.
Refiro-me à má Imprensa, claro. E aos maus jornalistas.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

A teoria do domínio do fato na visão de Welzel

Prezados estudantes,
Nesta época de julgamento do Mensalão pelo STF, penso eu que não podemos ficar alheios à discussão que vem se travando a respeito da adoção (ou não) da Teoria do Domínio do Fato para se condenar alguns dos réus naquele processo.
Precisamos compreender bem a extensão dessa teoria.
No Brasil, temos pouca bibliografia sobre este tema.
Damásio E. de Jesus escreveu um pequeno livro (35 páginas), intitulado Teoria do Domínio do Fato (Editora Saraiva), onde pretendeu explicar o assunto. Mas sabemos que este autor é filiado à Teoria Extremada da Culpabilidade, e compreende de uma maneira "sui generis" o que Welzel doutrinou.
Quando lemos esse livro do Damásio, temos a (falsa) impressão de que a teoria do domínio do fato abriu as portas para uma fácil interpretação de agentes que antes seriam meros partícipes, como prováveis coautores de um fato criminoso.
Não é verdade.
Claus Roxin, que não foi o criador dessa teoria, apenas melhorou-a, estendendo a sua compreensão, explica que para se admitir a responsabilização penal como autor, daquele agente que fica "por trás" de outros agentes manipulados, há a necessidade de alguns requisitos, sendo o principal dele, (1) a fungibilidade do agente manipulado. Peguemos o caso do esquema do Mensalão: uma vez admitido que o esquema criminoso continuaria funcionando mesmo que Delúbio se recusasse a participar dele, teríamos como contemplado esse requisito.
Além desse requisito, há a necessidade (2) de que toda a ação ocorra dentro de uma organização criminosa aparelhada para o cometimento de crimes e  (3) que funcione à margem da lei.
Um bom ponto de partida dos nossos estudos, penso eu, é lermos esse artigo de Gustavo Svenson, disponível na intenet, sobre a Teoria do Domínio do Fato:
http://revista.ulbrajp.edu.br/ojs/index.php/jussocietas/article/viewFile/1098/402
Segundo Gustavo Svenson, Welzel não aceitava que esse agente "por trás" dos criminosos ditos executores, fosse interpretado como autor, sendo para Welzel, um mero instigador. Já para Roxin, uma vez contemplados os requisitos acima, é possível a punição desse agente que fica "por trás" de toda ação criminosa, como autor do crime, também.
Recentemente esteve visitando nosso País, o grande penalista alemão Claus Roxin, que inclusive deu entrevista sobre esse assunto:
http://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/499/Entrevista%20do%20jurista%20alem%C3%A3o%20Claus%20Roxin%20sobre%20teoria%20do%20dom%C3%ADnio%20do%20fato.html
Esse penalista escreveu um livro sobre a Teoria do Domínio do Fato, uma obra de 700 páginas (!). Livro este que até onde sei, não foi traduzido ainda para o português.
Quando sua Excelência, o Ministro Lewandowsky, disse em sessão de julgamento do Mensalão, que seus pares, ao condenarem os réus, estariam adotando a Teoria do Domínio do Fato, criada por Roxin, e que tal adoção seria "temerária" ao país, penso eu que dois perigosos equívocos podem estar em curso na compreensão do leigo.
O primeiro, é imaginar que Roxin criou essa teoria. Ele mesmo diz que não é o autor da teoria do domínio do fato. Ele apenas desenvolveu estudos aprofundados sobre esse tema.
Segundo, imaginar que tal teoria dá licença livre para se punir ou para se interpretar como autor, qualquer um que tenha tido alguma participação na concretização dos fatos criminosos.
Tenho para comigo que Lewandowsky leu o opúsculo escrito por Damásio e concluiu isso. Quando na verdade, a Teoria do Domínio do Fato, na visão de quem por primeira vez a pensou (Welzel / mas segundo Roxin, Hegler a pensou antes de Welzel *vide trecho abaixo) era a de que qualquer pessoa que tenha tido uma participação secundária na concretização do fato criminoso, não seja interpretado como autor dele, a menos que estejam fortemente presentes os 3 requisitos acima mencionados
Algumas pessoas querem (sabe-se lá por qual interesse oculto) sugerir que a Teoria do Domínio do Fato é usada apenas em período de exceção, que representa uma subversão ao princípio da inocência presumida, do "in dubio pro reo" e do livre convencimento do juiz, sugerindo até que essa teoria tem a ver com o chamado Direito Penal do Inimigo, tema tão caro ao penalista Gunther Jackobs.
Tudo balela.
A Teoria do Domínio do Fato provém da própria Teoria Finalista da Ação, criada por Welzel. É uma teoria importantíssima, útil para uma época em que as organizações criminosas se tornaram cada vez mais complexas e, por que não dizê-lo, eficientes na concretização dos crimes, conseguindo, por meio de agentes executores de baixo escalão, esconderem os verdadeiros mandantes daqueles crimes, que exercem poder, às vezes em estruturas corrompidas do próprio governo.
Ou seja, precisamos compreender esse assunto em profundidade, para termos um posicionamento claro e adequado a respeito deste assunto, em vez de somarmos ao número infindável de papagaios que vivem repetindo o que outras pessoas falam, sem entermos profundamente o tema.
Fica a dica.
Prof. André Greff.

(* Do artigo de Gustavo Svenson, acima citado, extrai-se texto - Apud - de Claus Roxin sobre a origem da teoria do domínio do fato:
las consideraciones precedentes han puesto de manifesto lo difícil que resulta proporcionar uma autentica historia dogmática de la teoría del dominio del hecho. El inicio de su avance hasta convertirse em la concepción hoy casi dominante se remonta a Welzel; pero las características del concepto proceden de Hegler, y su contenido material puede rastrearse hasta los comienzos de las teorías de la participación. Ya se há aludido repetidas veces supra a que (y a hasta qué punto) todas las teorias tratadas em la panorámica histórica – desde la concepción objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivo-formal, pasando por los distintos criterios objetivos-materiales hasta la teoria subjetiva – albergan determinados elementos (distintos em cada caso) de la Idea del dominio del hecho, si bien solo de forma velada. Todas ellas integran los cimientos de la teoría del dominio del hecho, que aparece como sintesis afortunada de los puntos de partida hasta entonces y como coranación de uma larga los representantes actuales de esta teoría y en la crítica que se expondrá de la teoría del dominio del hecho; pero me da la impresión de que las consideraciones metodológicas e históricas precedentes harán ya aparecer claro tal juicio”. in Autoría y dominio del hecho en derecho penal. p. 84.)

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Gabarito da terceira avaliação de penal p. geral



UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS.
TERCEIRA AVALIAÇÃO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL. 25/10/2012.
PROFESSOR ANDRÉ LUIZ CARVALHO GREFF.
ESTUDANTE: _______________________GABARITO____________________ RGM: ___________.

I – QUESTÕES OBJETIVAS:

1) (OAB/RJ – 32º.) São consideradas causas legais de exclusão da culpabilidade:
(A) coação moral resistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal;
(B) coação física irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal;
(C) coação física resistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal;
x(D) coação moral irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal.
(0.5 ponto);

2) Joaquim, desejoso de tirar a vida da própria mãe, acaba causando a morte de uma tia (por confundi-la com aquela). Tendo como referência a situação acima, é correto afirmar que Joaquim incorre em erro:
A) de tipo essencial escusável – inevitável – e deverá responder pelo crime de homicídio sem a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (haja vista que a vítima, de fato, não era a sua genitora).
XB) de tipo acidental na modalidade error in persona e deverá responder pelo crime de homicídio com a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (mesmo que a vítima não seja, de fato, a sua genitora).
C) de proibição e deverá responder pelo crime de homicídio qualificado pelo fato de ter objetivado atingir ascendente (preserva-se o dolo, independente da identidade da vítima).
D) atingida de tipo essencial inescusável – evitável –, mas não deverá responder pelo crime de homicídio qualificado, uma vez que a pessoa não era a sua ascendente.

3) (OAB/RO – 43º.) O estado de necessidade exige, para a sua configuração, o concurso dos seguintes requisitos:
(A) ameaça a direito próprio, perigo iminente e evitabilidade;
(B) ameaça a direito próprio, atualidade do perigo e inevitabilidade;
(C) ameaça a perigo próprio ou alheio, atualidade do perigo, o perigo deve ser inevitável, voluntariedade na produção do perigo e conhecimento da situação de fato justificante;
x (D) ameaça a perigo próprio ou alheio, atualidade do perigo, o perigo deve ser inevitável, involuntariedade na produção do perigo, inexigibilidade de conduta diversa, inexistência do dever legal de enfrentar o perigo e o conhecimento da situação de fato justificante. (0.5 ponto)

4) Considere os seguintes enunciados:
I – O erro de tipo apresenta duas espécies: essencial e acidental;
II – O erro de tipo essencial pode ser incriminador e permissivo;
III – O erro de tipo essencial invencível afasta dolo e culpa.
Assinale a alternativa correta:
(A) Apenas os enunciados I e II estão certos;
(B) Apenas os enunciados I e III estão certos;
x (C) Todos os enunciados estão certos;
(D) Apenas os enunciados II e III estão certos;
(E) Todos os enunciados estão incorretos. (0.5 ponto)

5) Considere os seguintes enunciados:
I – Para que, de fato, o agente se aproveite da legítima defesa, tem de estar presente na situação ocorrida a chamada direção finalista justificante;
II – O estado de necessidade defensivo, ocorre quando a conduta atinge bem jurídico de terceiro inocente;
III – É possível haver legítima defesa real contra estado de necessidade real.
Assinale a alternativa correta:
(A) Os enunciados I e II estão corretos;
x (B) Apenas o enunciado I está correto;
(C) Apenas o enunciado II está correto;
(D) Todos os enunciados estão corretos;
(E) Os enunciados II e III estão corretos. (0.5 ponto)

6) Considere os seguintes enunciados:
I – O sujeito que atira contra um cão que o ataca, atua sob a excludente da legítima defesa própria;
II – A legítima defesa sucessiva nada mais é do que a reação esboçada pelo, até então agressor, contra o excesso de quem se defende;
III – Sempre que for possível à vítima de uma agressão injusta, fugir da briga, da contenda, afastando-se simplesmente de seu agressor, o que a doutrina chama de comodus dissensus, não se justificará a legítima defesa por parte de quem se defender das agressões injustas
Assinale a alternativa correta:
(A) Todos os enunciados são falsos;
(B) Todos os enunciados são verdadeiros;
(C) Os enunciados I e II são verdadeiros;
(D) Os enunciados I e III são verdadeiros;
x (E) Os enunciados I e III são falsos. (0.5 ponto)

7) A vai agredir B. A joga B no chão. B imobiliza A. Nesse instante chega C e, desconhecendo que B está em legítima defesa real, o ataca, na crença de que defende A. Nesta hipótese, é certo concluir que:
(A) Houve uma legítima defesa real contra legítima defesa putativa;
x (B) Houve uma legítima defesa putativa contra legítima defesa real;
(C) Houve uma legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa;
(D) Nenhum dos agentes se beneficiará da excludente da legítima;
(E) Nenhuma das alternativas acima está correta.

8) Considere os seguintes enunciados:
I – Para a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição;
II – A Nova Parte Geral do Código Penal brasileiro adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. É o que se subsume da leitura do item 17, da sua Exposição de Motivos;
III – Analisando lucidamente, não há como se distinguir seriamente perigo atual, de perigo iminente no estado de necessidade, pois o perigo já é a iminência provável de uma lesão.
Assinale a alternativa correta:
x (A) Os enunciados II e III são verdadeiros;
(B) Os enunciados I e II são verdadeiros;
(C) Os enunciados I e III são verdadeiros;
(D) O enunciado III é falso;
(E) O enunciado II é falso. (0.5 ponto)

9) Assinale o único enunciado falso:
(A) Segundo o penalista Victor Eduardo Rios Gonçalves é possível haver legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa;
(B) Se uma pessoa empunha uma faca e vai em direção à outra, e esta, para repelir a agressão injusta, saca de um revólver e mata o portador da faca, beneficia-se da excludente da legítima defesa, pois não lhe seria exigível que se defendesse de mãos limpas;
x (C) O erro de tipo invencível afasta a culpabilidade; o erro de proibição invencível afasta a tipicidade;
(D) Um bombeiro não poderá alegar estado de necessidade (risco para a sua vida), deixando de tentar um salvamento de pessoas que estão em um prédio em chamas;
(E) O Código Penal brasileiro, no tocante à coautoria e à participação, adota a teoria monista. (0.5 ponto)

10) (Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:
X(A) No estado de necessidade o perigo pode advir de conduta humana, força maior ou caso fortuito, a legítima defesa só é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal açulado por ser humano;
(B) No estado de necessidade há conflito entre bens jurídicos, na legítima defesa há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico;
(C) No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo atual ou iminente, na legítima defesa o bem jurídico sofre uma agressão;
(D) Podem coexistir, num mesmo fato, a legítima defesa com o estado de necessidade;
(E) No estado de necessidade há ação, e na legítima defesa, reação. (0.5 ponto) (esta questão foi parcialmente alterada do original) <questão anulada> Esta questão foi anulada, porque alterei a alternativa a, que no concurso original, o final era "ou ataque de animal irracional" e não "ataque espontâneo de animal açulado". Pensei que ao juntar os vocábulos "espontâneo" c/ "açulado" deixaria mais claro que se trata de uma falsa alternativa. Contudo, preferi anulá-la.

11) (Ministério Público/SP – 83º.) Dentre as afirmativas abaixo, assinale a falsa:
(A) Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes da ilicitude previstas em lei;
(B) Erro invencível ou escusável é aquele no qual o sujeito não age dolosa ou culposamente, motivo pelo qual não responde por crime doloso ou culposo;
(C) O erro de tipo, que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, exclui o dolo;
(D) O erro de proibição ocorre quando o homem não incorre em qualquer falsa apreciação da realidade, mas acredita que o fato não é contrário à ordem jurídica;
x (E) Erro vencível ou inescusável é o que emana do dolo do agente, pois, para evita-lo, bastaria a atenção normal do ‘homem médio’. (0.5 ponto)

12) Assinale a única alternativa falsa:
(A) No tocante à co-autoria e à distinção entre partícipe e coautor, a teoria objetivo-formal é a de uso mais seguro, pois seu critério é bastante rígido;
(B) A teoria do domínio do fato mescla elementos da teoria objetivo-formal e subjetiva;
(C) No Brasil, adota-se a acessoriedade limitada, segundo a qual, para que seja punível a participação é preciso que o fato seja ao menos típico e antijurídico;
x (D) Jorge é funcionário público. Camilo, seu amigo, não é funcionário público. Jorge o convida para, juntos, levarem pra casa do funcionário público um caro aparelho da repartição, do qual Jorge pretende se apropriar. Nesta hipótese, por óbvio, Jorge responderá por peculato, já Camilo, que não é funcionário público, por furto;
(E) Partícipe, para a teoria do domínio do fato, será quem colabora na prática delitiva sem ter o controle da existência e motivos do fato, como o sujeito que empresta arma, ou instiga vizinho vingativo a matar o cachorro de estimação da sogra. (0.5 ponto).

13 – Sobre as causas de justificação, assinale a alternativa incorreta:
A) a legítima defesa pode ser utilizada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ações dolosas ou culposas;
XB) a agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico, praticada por inimputável portador de doença mental, não autoriza a legítima defesa, mas pode autorizar o estado de necessidade;
C) o erro de tipo permissivo constitui erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação;
D) para a teoria dos elementos negativos do tipo, assim como para a teoria bipartida de fato punível, matar alguém em situação de legítima defesa constitui fato atípico. (0.5 ponto);
14 - Assinale a alternativa que retrata uma hipótese de erro de tipo:
A) Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que isso fosse lícito.
B) Jovem que foi autorizado a dirigir sem habilitação por um policial da cidade.
C) Mãe que se apoderou do filho que estava na guarda legítima de terceira pessoa, na crença de que podia retirá- lo de onde estava.
XD) Sujeito que extrai madeira do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado. (0.5 ponto);

II – QUESTÕES DISSERTATIVAS:

15 – Quando os ofendículos serão considerados exercício regular de direito e quando serão legítima defesa? Explique; (1.0 ponto);

Resposta = Ofendículos são aqueles artefatos que colocam em cima dos muros para proteger a propriedade, tipo lanças, pregos, cacos, etc. Quando se coloca esses artefatos, que faz isso age no exercício regular de um direito; quando esses artefatos defendem a propriedade, houve legítima defesa.

16 – É possível haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa por erro de tipo? Se sim, cite um exemplo. (1.0 ponto);
Resposta = Para o penalista Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (Direito Penal, 9ª. Edição, RT, 2009, página 92) SIM. “Entende-se que objetivamente a agressão praticada em legítima defesa (ou qualquer outra descriminante) putativa é injusta, e, assim permite a legítima defesa real, que, neste ponto, deve ser encarada apenas a partir do prisma objetivo. Assim, no exemplo em que A, imaginando que está na iminência de ser agredido gravemente por B, dispara sua arma de fogo, provocando reação em B que termina por atingir A de forma letal, B será absolvido por estar em legítima defesa.” (Op. cit.).

17 – Diferencie excludentes de ilicitude, de dirimentes penais, de causas de exclusão da punibilidade. (1.0 ponto).

Resposta=
Excludentes de ilicitude = não há crime. Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito. Erro de tipo invencível, que exclui dolo e culpa, etc;
Dirimentes penais = excluem a culpabilidade, houve crime, mas fica excluída a culpabilidade. Coação moral irresistível, cumprimento de ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, erro de proibição (para uma parte da doutrina) etc;
Excludente de punibilidade = aqui, apenas por questão de política criminal, o legislador resolveu não punir a conduta criminosa. Exemplo: furto entre pai e filho, art. 181 CP.

Orientações:
1) Prova sem consulta às doutrinas (e sem consulta aos colegas também). Permite-se a consulta apenas ao CP, seco e impresso;
2) Responda todas as questões usando caneta, nas cores azul ou preta;
3) Não assinale mais de uma alternativa por questão;
4) Ao término, entregue toda a prova;
5) Veda-se o manuseio de celulares, tablets, notebooks, i-pad’s, mini-computadores etc., durante a realização desta prova.
Bons resultados!

“A atração do conhecimento seria mínima, se não houvesse tanto pudor a vencer no caminho até ele.” – Nietzsche – Além do bem e do mal, nota 65.